Foi publicada, ontem (06), em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 1.206/2024, que alterou a faixa de isenção da tabela do Imposto de Renda para incluir trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos. E aí, estava por dentro da novidade? Confira os detalhes agora mesmo!
Veja a seguir a nova tabela progressiva mensal com mudança na faixa de isenção, que deve ser utilizada a partir de 6 de fevereiro de 2024, no cálculo do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) sobre os rendimentos pagos a pessoas físicas:
Tabela Progressiva Mensal | ||
Base de Cálculo (RS) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 2.259,20 | 0 | 0 |
De 2.259,21 até 2.826,65 | 7,5 | 169,44 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 381,44 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 662,77 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 896,00 |
A dedução mensal de dependentes foi alterada?
Esta é uma dúvida que logo vem à tona, não é mesmo? Mas é importante destacar que o valor da dedução mensal por dependentes não sofreu alteração, permanecendo em R$ 189,59.
Como fica o desconto simplificado a partir de agora?
Por conta da elevação do valor da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, a partir da publicação da medida, o valor do desconto simplificado mensal passa a ser de R$ 564,80 (R$ 2.259,20 x 25%).
E vale lembrar que esse desconto pode ser utilizado, caso seja mais benéfico ao contribuinte, sendo dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
O que fazer com os pagamentos efetuados em fevereiro, antes da publicação da MP? É preciso reprocessar as folhas com a nova tabela?
Não. Como a medida vale a partir da data da publicação, os dias de fevereiro antes da mudança na tabela não precisam ser alterados. Se der diferença para pagamentos já realizados antes da medida, o contribuinte (pessoa física) não será prejudicado, pois poderá acertar na declaração de ajuste anual de 2025, ano base 2024.
O que acontece com os pagamentos do próprio dia 6 de fevereiro, antes do conhecimento da medida?
Neste caso, a empresa tem duas opções, como veremos abaixo. Uma manifestação da Receita Federal especificamente sobre isso seria a melhor opção, pois, na maioria das vezes, os pagamentos já teriam sido realizados ainda antes da publicação oficial da tabela de IR, que ocorreu apenas à noite, na edição extra do DOU.
Porém, já existem formas previstas em normas da Receita Federal (IN RFB 2.051/2021, arts. 17, 18 e 20) nos casos de retenção indevida ou a maior conforme podemos ver a seguir:
Alternativa 1)
Considerando que a tabela vigora a partir do próprio dia 6 e, por isso, a retenção foi realizada indevidamente ou a maior, a fonte pagadora pode reprocessar a folha com o cálculo de acordo com a nova tabela e, a partir daí, temos que:
a) realizar a devolução do IR retido a maior para pessoa; ou
b) deduzir o IR retido a maior da próxima retenção do IR dessa pessoa, caso haja.
Alternativa 2)
A Receita Federal também prevê que, caso não seja reprocessada a folha e, portanto, não ocorra a devolução conforme letra “a” ou a dedução conforme a letra “b”, que a pessoa física será restituída via própria declaração de ajuste anual ao informar as retenções a maior sofridas.