quinta-feira, 28 março, 2024
InícioTributária e FiscalSimples Nacional precisa recolher Difal para consumidor final não contribuinte? Confira os...

Simples Nacional precisa recolher Difal para consumidor final não contribuinte? Confira os detalhes!
S

O recolhimento do Difal (Diferencial de Alíquotas) do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), geralmente, gera muitas dúvidas no ramo empresarial. Porém, para os optantes do Simples Nacional, há ainda mais questionamentos quando se trata de operações para consumidor final não contribuinte. Afinal, você sabe dizer se empresas do Simples Nacional são obrigadas a recolher o Difal? Fique ligado que vamos tirar esta e outras dúvidas sobre o tema.

O que acontece é que a regulamentação já mudou algumas vezes sobre a obrigatoriedade do recolhimento do Difal para os optantes deste regime. Mas, antes de respondermos a esta questão, vamos primeiro lembrar do que se trata o Difal para consumidor final não contribuinte.

Como funciona o Diferencial de Alíquotas?

O Difal nada mais é do que a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna de ICMS. Tecnicamente, podemos dizer que, a partir de 2016, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado, será utilizada a alíquota interestadual.

Vale lembrar que cabe ao estado do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual, sendo a responsabilidade pelo recolhimento atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto

E o Simples Nacional, como fica?

Voltando um pouco no tempo, em 2006, a Lei Complementar nº 123/2006 que regulamentou o Simples Nacional autorizava a cobrança do diferencial destinado a consumidor contribuinte de ICMS. E, inclusive, é nisso que se apegam os defensores da cobrança, que dizem ainda que a escolha pelo Simples Nacional é facultativa, ou seja, o contribuinte deve “arcar com os ônus e bônus” advindos desta escolha.

No entanto, como dissemos, o Difal de não contribuinte só foi regulamentado em 2016 e, neste mesmo ano, foi acatada uma medida cautelar de uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), requerida pelo CFOAB (Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil). Diante disso, desde 2016, a empresa enquadrada no regime do Simples Nacional não deve recolher o Difal de não contribuinte de ICMS.

Vale lembrar, porém, que tramita no Senado Federal o Projeto de Lei Complementar nº 33/2021, que propõe que o Simples Nacional passe também a recolher o Difal de não contribuinte. Então é bom ficar ligado para ficar por dentro de qualquer novidade!

O que acontece se ultrapassar o sublimite do Simples Nacional?

Este é um ponto que muita gente tem dúvida. Vale lembrar que, na esfera federal, o Simples Nacional é válido para empresas com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 4,8 milhões.

Porém, foi estipulado um sublimite, ou seja, um teto menor com faturamento de até R$ 3,6 milhões, com a intenção de recolher ICMS e ISS (Imposto Sobre Serviços).

Ocorre que, se a receita bruta da EPP (Empresa de Pequeno Porte) acumulada no ano-calendário ultrapassar o sublimite de R$ 3,6 milhões em até 20% (receita acumulada até R$ 4.320.000,00), a empresa continuará a recolher os tributos federais no Simples Nacional, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional a partir do ano seguinte.

Ou seja, a empresa terá que apurar o imposto “por fora” do Simples Nacional durante o ano todo, aplicar o regime geral de tributação previsto no RICMS/2000 e também será submetida a todas as obrigações a ele impostas.

Portanto, é bom que se diga que a empresa que estiver enquadrada no Simples Nacional com excesso de sublimite da receita bruta, recolherá o Difal de não contribuinte.

Atenção para mais mudanças

Já os optantes pelos demais regimes devem ficar atentos, pois no dia 5 de janeiro deste ano foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do Difal (Diferencial de Alíquota) do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) para consumidor final não contribuinte.

A regulamentação atendeu a uma exigência do STF (Supremo Tribunal Federal), que proibiu a cobrança do Difal até que fosse criada uma lei complementar, mas com efeitos a partir de 2022. Porém, consta no texto que a lei que regulamenta a cobrança do Difal só poderá ser aplicada após o prazo de 90 dias da data da sua publicação, ou seja, 05 de abril de 2022, situação conhecida no meio jurídico “como princípio da noventena”.

No entanto, de acordo com o princípio constitucional da anterioridade anual a que se sujeita o ICMS, os estados só poderiam cobrar o Difal em 2023. Mesmo assim, alguns estados, como agora o caso de São Paulo, anunciaram que cobrarão o Difal antes de 2023.

ADIs antagônicas retornam o tema para o STF

Após a publicação da lei que regulamentou o Difal, o STF já recebeu duas ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) sobre o tema, porém, antagônicas. No dia 14 de janeiro, a Abimaq (Associação Brasileira de Indústria de Máquinas) entrou com ação (ADI 7066) com pedido de suspensão imediata da cobrança do Difal até 2023.

Por outro lado, o governador de Alagoas, Renan Calheiros Filho (MDB), entrou com a ADI 7070, em 21 de janeiro, pedindo a cobrança do Difal desde a publicação da Lei Complementar nº 190/2022.

Como vimos, dúvidas sobre o tema não faltam e, pensando nisso, preparamos um especial sobre Difal, disponível no IOB Online. Clique aqui e fique por dentro de tudo!

 

Matérias relacionadas

spot_img

Mais lidas