O Rio Grande do Sul excluiu outros produtos do regime de substituição tributária do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). A medida do RS entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 2022 e tem gerado muitas dúvidas nos contribuintes. Então, veja o que muda e tire suas dúvidas.
O estado já havia tomado medida parecida através do Decreto nº 56.541/2022, com vigência a partir de 1º de julho. Na ocasião, produtos de diferentes segmentos foram excluídos.
E, para entender melhor o efeito deste tipo de medida, é importante lembrar do que se trata a substituição tributária. E aí, você sabe como ela funciona? Se a resposta é não, fique tranquilo. Vamos refrescar a memória!
O que é substituição tributária?
A substituição tributária é uma medida usada na cobrança de tributos de produtos que passam por diversos revendedores antes de chegar ao consumidor final. Sem ela, seria cobrado um novo tributo a cada fase desta cadeia, incluindo os fretes.
Basicamente, como o nome diz, a substituição tributária é quando um contribuinte substitui outro no pagamento do tributo. Ao invés de ser cobrada uma nova porcentagem tributária a cada fase da cadeia de venda, o fabricante ou importador paga o valor tributário calculado sobre o preço final do produto para, depois, repassar a cobrança para o próximo – descontando a fatia que lhe cabe – e assim por diante.
Como a medida do RS impacta indústria e comércio?
Com base no que dissemos acima, a ausência do regime de substituição tributária, basicamente, significa que o fabricante ou importador dos produtos anunciados não precisa mais pagar o tributo referente a toda cadeia comercial. Ou seja, a partir de 1º de outubro, este setor ficará responsável apenas pelo recolhimento do seu próprio ICMS.
Por outro lado, os comerciantes destes segmentos voltarão a ser responsáveis pelo pagamento do seu próprio ICMS. Ou seja, a cada circulação do produto, os comerciantes terão que destacar o ICMS na nota fiscal eletrônica, lançar o débito do imposto na EFD (Escrituração Fiscal Digital) e, dependendo do resultado da apuração, pagar o valor.
E, além disso, os atacadistas e varejistas que figuraram como contribuintes substituídos deverão promover o levantamento do estoque das mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, em 30.09.2022. Tratando-se de empresas no regime normal de tributação, devem na EFD (ICMS/IPI) relativa ao mês de outubro/2022, informar o Bloco H (inventário) e iniciar o aproveitamento do crédito, que poderá ser realizado em 6 parcelas.
As empresas no Simples Nacional para reaver os valores relativos à retenção, deverão requerer a restituição.
Quais itens constam na medida?
De acordo com o Decreto nº 56.633/2022, foram excluídos do regime de substituição tributária os seguintes itens:
- Lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação
- Produtos alimentícios
- Material de limpeza
- Exclusivamente em relação às mercadorias classificadas na posição 2201 da NBM/SH (água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais)