O Portal da Nota Fiscal Eletrônica anunciou na terça-feira a suspensão, a partir de janeiro, da regra de validação NA01-20 do Difal (Diferencial de Alíquotas) do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nas notas fiscais para não contribuinte, implementada a partir da NT2015/003.
Vale lembrar que a regra de validação do Difal é aplicada na emissão da NF-e para não contribuinte localizado em outro estado, sendo o remetente do regime normal. O preenchimento do campo do Difal de não contribuinte na NF-e é obrigatório e, se não for preenchido, gera rejeição. Ou seja, o contribuinte não consegue emitir a nota.
Regulamentação da cobrança do Difal
A suspensão aconteceu dias depois que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal aprovaram o Projeto de Lei Complementar 32/21, que regulamenta a cobrança de Difal do ICMS para consumidor final não contribuinte. O texto seguiu para sanção presidencial, que pode acontecer a qualquer momento.
No entanto, a lei só poderá entrar em vigor 90 dias depois de sancionada. Ou seja, há uma lacuna na regulamentação que faz 2022 começar com muitas dúvidas. Afinal, pela legislação, os estados ficariam os três primeiros meses do ano [caso a sanção ocorra até 31 de dezembro] sem arrecadar o Difal?
Isso ocorreu porque o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, em fevereiro, pela proibição da cobrança do Difal para consumidor final não contribuinte se não houvesse a publicação de uma Lei Complementar, porém, com validade a partir de janeiro de 2022.
Mas, de fevereiro para cá, somente agora o legislativo tomou essa decisão. Dessa forma, se for sancionada até o fim do ano, valerá a proibição do STF por 90 dias e, então, a lei só entraria em abril de 2022.
O anúncio da suspensão é mais um elemento nesse cenário que tem gerado muitas dúvidas para os contribuintes. Por conta disso, é importante acompanhar qual será o posicionamento dos estados nesse sentido.