O estado de Minas Gerais comunicou ontem (09) que voltará a cobrar o Difal (Diferencial de Alíquota) do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) para consumidor final não contribuinte a partir de 5 de abril de 2022.
Vale lembrar que em 31 de dezembro de 2021, o estado publicou o Decreto nº 48.343/2021, que alterou o RICMS-MG/2002, com efeitos a partir de 31 de março de 2022, o que sinalizava que a cobrança do Difal para não contribuinte retornaria nessa data, mas não se concretizou.
Minas Gerais segue a mesma linha adotada pelo estado de São Paulo, que também anunciou o retorno da cobrança do Difal para consumidor final não contribuinte, mas a partir de 1º de abril de 2022.
O comunicado cita a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou a cobrança do Difal do ICMS para consumidor final não contribuinte. A regulamentação atendeu a uma exigência do STF (Supremo Tribunal Federal), que proibiu a cobrança do Difal até que fosse criada uma lei, mas com efeitos a partir de 2022. Porém, consta no texto que a lei que regulamenta a cobrança do Difal só poderá ser aplicada após o prazo de 90 dias da data da sua publicação, ou seja, 05 de abril de 2022, situação conhecida no meio jurídico “como princípio da noventena”.
No entanto, de acordo com o princípio constitucional da anterioridade anual a que se sujeita o ICMS, os estados só poderiam cobrar o Difal em 2023. Mesmo assim, muitos estados anunciaram que cobrarão o Difal antes de 2023.
É bom ressaltar que o tema em questão é de grande interesse do setor de e-Commerce [venda online]. Por conta disso, a pauta ficou conhecida como emenda do comércio eletrônico.
Decisão do STF sobre a cobrança do Difal do ICMS
O STF decidiu, em fevereiro de 2021, pela proibição da cobrança do Difal para consumidor final não contribuinte se não houvesse a publicação de uma Lei Complementar, porém, com validade a partir de janeiro de 2022.
Mas somente em dezembro o legislativo se articulou para regulamentar o Difal e o texto seguiu para sanção presidencial. No entanto, como a lei foi publicada depois de 31 de dezembro de 2021, está sujeita ao princípio constitucional da anterioridade anual.
ADIs antagônicas retornam o tema para o STF
Após a publicação da lei que regulamentou o Difal, o STF já recebeu duas ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) sobre o tema, porém, antagônicas. No dia 14 de janeiro, a Abimaq (Associação Brasileira de Indústria de Máquinas) entrou com ação (ADI 7066) com pedido de suspensão imediata da cobrança do Difal até 2023.
Por outro lado, o governador de Alagoas, Renan Calheiros Filho (MDB), entrou com a ADI 7070, em 21 de janeiro, pedindo a cobrança do Difal desde a publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
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