O Estado de Minas Gerais comunicou, no dia 3 de janeiro, a extinção da cobrança do FEM (Fundo de Erradicação da Miséria). Com isso, muitos contribuintes estão com dúvidas de como deverá ser emitida a nota fiscal, a partir de agora. Então, confira os detalhes e resolva qualquer questionamento sobre o tema!
Para começar, é importante saber que para fins de cálculo do FEM, o contribuinte deveria adicionar sobre a alíquota aplicada à mercadoria um adicional de 2%. Desta forma, para produtos tributados com uma alíquota de 18%, por exemplo, a carga tributária final seria elevada para 20%.
Na NF-e (nota fiscal eletrônica), desde a versão 4.0, deveriam ser utilizados campos específicos para preenchimento das informações relativas a este adicional. Como a base de cálculo do FCP (Fundo de Combate à Pobreza), percentual (alíquota) do FCP e valor do FCP, e por item, ficando dispensada a informação do FEM no campo de “Informações Complementares”.
Com a extinção do FEM, os contribuintes voltam a praticar as alíquotas convencionais sem o adicional, como no nosso exemplo de 18%, e ficam dispensados de preencher os campos específicos da NF-e.
A extinção da cobrança do FEM já está em vigor?
Como dissemos, esta é a dúvida de muita gente, então vamos logo dizer que “sim”. Uma vez que o Decreto nº 46.927/2015, não teve o prazo de vigência do FEM prorrogado, a sua cobrança terminou efetivamente em 31.12.2022. Ou seja, desde 1º de janeiro de 2023, os contribuintes não precisam mais adicionar o percentual de 2%.
Sobre quais mercadorias incidia o adicional de alíquota de 2%?
O FEM era cobrado nas operações internas que tinham como destinatário consumidor final das seguintes mercadorias:
- cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;
- cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;
- armas classificadas nas posições 93.02, 93.03, 93.04 e 93.07 da NBM/SH;
- refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;
- rações tipo pet;
- perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, assim consideradas todas as mercadorias descritas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da NBM/SH, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;
- alimentos para atletas, assim considerados os constantes dos incisos III a VIII do art. 4º da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 18, de 27.04.2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
- telefones celulares e smartphones;
- câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;
- varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha, bem como as iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 e 97.05), classificados na posição 95.07 da NBM/SH;
- equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.
Além disso, o FEM também incidia nas operações interestaduais destinadas a consumidor final no estado mineiro contribuinte ou não do ICMS, e na retenção ou no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.
Dito isso, vale destacar que o contribuinte poderá restituir valores recolhidos por substituição tributária, com relação ao FEM, para mercadoria em estoque em 31 de dezembro de 2022.