sábado, 9 dezembro, 2023
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Mesclar regime de caixa e de competência para distribuir lucros requer atenção
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As empresas optantes pelo Simples Nacional ou Lucro Presumido têm a possibilidade de reconhecer para fins tributários as suas receitas através do regime de caixa ou de competência. Acontece que, por vezes, na intenção de distribuir mais lucros e dividendos sem incidência do IRRF (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), algumas companhias mesclam os dois regimes: o de caixa para apurar as receitas para fins de apuração dos tributos e o de competência para a escrituração contábil. Fato que divide opiniões em relação à legalidade desta prática.

Mas, antes de falarmos de distribuição de lucros, é importante lembrarmos qual a diferença entre regime de caixa e de competência.

O que é regime de competência?

A escolha do regime é um ponto que causa muitas dúvidas entre os empresários, pois influencia diretamente nas finanças da empresa e, consequentemente, no planejamento.

No conceito técnico, se diz que o regime de competência é quando as receitas ou despesas são computadas a partir do momento da ação. Ou seja, mesmo que você tenha contratado uma operação de venda com pagamento a prazo, é preciso registrá-lo no dia em que foi feito.

Por exemplo, uma agência de viagem e turismo, que mantém escrituração contábil e, consequentemente, adota o regime de competência, lança o valor total da receita de venda de uma passagem a prazo assim que ela for efetuada. Ou seja, ela registra a operação mesmo que receba essa receita financeiramente só no futuro.

O que é regime de caixa?

O regime de caixa é quando se registra as receitas ou despesas no momento da transação financeira, ou melhor, quando o dinheiro efetivamente entra ou sai da conta. Pegando o mesmo exemplo da agência de viagem e turismo, se o pagamento for feito em três vezes, ela só registra a primeira parcela, equivalente a 1/3 do valor total, no dia que cair na conta da empresa.

Parece simples, mas para quem ainda não está familiarizado com os regimes, optar pelo que melhor se adequa ao seu tipo de negócio pode render horas de dor de cabeça e, claro, muitas dúvidas.

Lucro Presumido: distribuição de renda isenta de imposto

A legislação diz que empresas tributadas com base no lucro presumido poderão distribuir lucros e dividendos sem a cobrança de Imposto de Renda se:

a) o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica (Ou seja, diminuído do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que estiver sujeita a pessoa jurídica)

b) a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor determinado na letra “a”, desde que a empresa demonstre, por meio de escrituração contábil fiscal feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual tiver optado, ou seja, o lucro presumido

Portanto, mesmo que a pessoa opte por distribuição do chamado “lucro fiscal”, será preciso comprovar, através da ECF (Escrituração Contábil Fiscal), que obteve esse lucro, mesmo após subtrair as despesas tributárias e, se distribuir lucro superior a este, sua comprovação será através da ECD (Escrituração Contábil Digital).

Pode mesclar os regimes para obter mais lucro?

Este é um tema delicado. Para fins contábeis o regime de apuração de receitas é sempre o de competência. Por outro lado, para fins fiscais, a critério da pessoa jurídica, pode ser o de caixa. Porém, há quem alegue que a escolha é facultativa. Fato é que, caso você opte por mesclar os regimes, é melhor adotar cautela e estar bem amparado legalmente. E, inclusive, se valer do conhecimento técnico de um contador.

 

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