Ontem, segunda-feira (16), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 14.973, que aprovou as novas determinações sobre a desoneração da folha de pagamento. Em 2024, a desoneração da folha de pagamento será mantida até o dia 31 de dezembro e a partir de janeiro de 2025 começa a valer a reoneração gradual da folha.
A lei, entre outras determinações, estabelece:
Nova determinação: manutenção de empregados
A empresa que optar pela desoneração da folha gradual fica obrigada a assinar um termo que se compromete a manter o número médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário anterior. Essa obrigação valerá entre os anos de 2025 e 2027.
Por outro lado, se a empresa não cumprir essa determinação, ela não poderá usufruir da CPRB a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento, aplicando-se, a partir de então, a contribuição básica de 20% sobre a folha de pagamento. Vale ressaltar que p Poder Executivo será responsável por disciplinar a questão.
Mudança para os municípios pequenos
A lei também determina alterações na desoneração da folha de pagamento para os municípios com até 156.216 habitantes. O processo da reoneração será gradual, conforme as seguintes alíquotas sobre o valor da folha de pagamento (empregados e trabalhadores avulsos):
– 8% até 31 de dezembro de 2024;
– 12% em 2025;
– 16% em 2026.
O município deverá estar em situação de regularidade em relação à quitação de tributos e contribuições federais para aproveitamento destas alíquotas reduzidas.
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