A Câmara dos Deputados e o Senado Federal aprovaram nos últimos dias o Projeto de Lei Complementar 32/21, que regulamenta a cobrança de Difal (Diferencial de Alíquotas) do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) para consumidor final não contribuinte. O texto seguiu para sanção presidencial, que pode acontecer a qualquer momento, mas a lei só poderá entrar em vigor 90 dias depois de sancionada. Ou seja, há uma lacuna na regulamentação que faz 2022 começar com muitas dúvidas. Afinal, pela legislação, os estados ficariam os três primeiros meses do ano [caso a sanção ocorra até 31 de dezembro] sem arrecadar o Difal?
Vale lembrar que isso ocorreu porque o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, em fevereiro, pela proibição da cobrança do Difal para consumidor final não contribuinte se não houvesse a publicação de uma Lei Complementar, porém, com validade a partir de janeiro de 2022.
No entanto, de fevereiro para cá, somente agora o legislativo tomou essa decisão. Dessa forma, se for sancionada até o fim do ano, valerá a proibição do STF por 90 dias e, então, a lei só entraria em vigor no dia 1º de abril de 2022. Um cenário que tem gerado muitas dúvidas para os contribuintes. Por conta disso, é importante acompanhar qual será o posicionamento dos Estados nesse sentido.
É bom ressaltar que o tema em questão é de grande interesse do setor de e-Commerce [venda online], que se enquadra justamente neste nicho de comercialização. Por conta disso, a pauta ficou conhecida como emenda do comércio eletrônico. E, até o momento, o contribuinte do setor não sabe, por exemplo, se terá que incluir a cobrança do Difal nos negócios que acontecerem a partir de janeiro.
O que é Difal do ICMS?
O ICMS é um tributo que incide sobre qualquer operação que resulte em circulação de mercadorias, seja compra ou venda, ou prestação de serviços de transporte ou de comunicação. Esse imposto é aplicado sempre que houver algum tipo de comércio entre uma empresa de um estado e um cliente de outro, por exemplo.
Acontece que cada estado é livre para estipular a sua própria alíquota de ICMS. Esse percentual, em geral, gira em torno de 17% e 20% [a maioria deles é 18%]. Pode parecer pouca coisa, mas essas diferenças de percentual são importantíssimas para uma empresa definir de onde vai comprar um produto – e para onde vai vendê-lo.
Por exemplo, comprar uma determinada mercadoria em um estado onde o ICMS seja 3% mais baixo pode representar uma economia significativa em grandes pedidos. Ciente dessa disparidade entre os percentuais, o governo criou um mecanismo para tornar a concorrência entre os estados menos desigual nas operações interestaduais destinadas ao consumidor: o Difal nas operações com não contribuinte.
Antes da criação dele, o ICMS das vendas realizadas a pessoas não contribuintes em outros estados era devido totalmente aos estados remetentes das mercadorias. Fato que gerava mais receita do imposto aos estados fornecedores e, consequentemente, se mostrava injusto com os estados consumidores, que não recebiam nenhuma parcela do imposto.
Foi então que, de olho no aumento das vendas online [e-Commerce], os estados resolveram dividir esse imposto, nas vendas a não contribuintes, entre estado fornecedor e estado consumidor das mercadorias.
Como funciona o Diferencial de Alíquotas?
O Difal nada mais é do que a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna de ICMS. Tecnicamente, podemos dizer que, a partir de 2016, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado, será utilizada a alíquota interestadual.
Vale lembrar que cabe ao estado do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual, sendo a responsabilidade pelo recolhimento atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto