O Decreto nº 11.795/2023, publicado em novembro de 2023 e que regulamenta a Lei nº 14.611 de 2023, estabelece a obrigatoriedade de igualdade salarial entre mulheres e homens. E, para isso, as empresas com 100 ou mais empregados têm até 28 de fevereiro de 2025 para prestar as informações complementares ao Ministério do Trabalho e Emprego por meio do portal Emprega Brasil do Governo Federal. Confira agora os detalhes sobre transparência e igualdade salarial.
O que diz a lei de igualdade salarial?
A lei determina que a igualdade será garantida por meio do estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios, incremento da fiscalização contra a discriminação e disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial, entre outras medidas.
O que foi disciplinado pelo Decreto nº 11.795/2023 e, também, pela Portaria MTE nº 3.714/2023, se refere aos mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios para empresas com 100 ou mais empregados. Ficou estabelecido que o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios será feito pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mas com base nas informações prestadas pelas empresas no eSocial e, também, nas informações complementares prestadas pelo empregador no Portal Emprega Brasil nos meses de fevereiro e agosto de cada ano.
Quais informações complementares devem ser informadas no portal Emprega Brasil?
Deverão ser fornecidos dados tais como: existência ou não de quadro de carreira, planos de cargos e salários (se sim, estes planos podem justificar a diferença salarial de homem e mulher?) Além de informações sobre critérios remuneratórios e para progressão de carreira, promoção de cargo de direção e gerência, políticas de incentivo de contratação de mulheres, minorias, mulheres negras, com deficiência, chefe de família, LGBTQIA+.
Cruzamento de dados para produção de relatório de igualdade salarial
Com as informações prestadas pelos empregadores, tanto no eSocial como no Portal Emprega Brasil, o Ministério do Trabalho e Emprego realizará o cruzamento dos dados, verificando a paridade salarial dentro da empresa. O Relatório da Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios será publicado pelo MTE nos meses de março e setembro de cada ano, no PDET (Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho), plataforma disponível no site do Ministério do Trabalho.
Empresas devem dar visibilidade ao relatório de igualdade salarial
Este relatório deverá ser publicado pelas empresas nos próprios sites em local de destaque, nas redes sociais e demais plataformas de divulgação da empresa, garantindo a ampla divulgação para os colaboradores da empresa e toda a sociedade.
Penalidades
A empresa com 100 ou mais empregados que não publicar o relatório conforme determina a legislação, estará sujeita a penalidade de multa administrativa, cujo valor corresponderá a até 3% da folha salarial da companhia, limitado a 100 salários mínimos.
Já as empresas com 100 ou mais empregados, que, por meio do relatório, for constatada desigualdade salarial e de critérios de remuneratórios entre gêneros, serão notificadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho, para que, em até 90 dias, elaborem e implementem Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial, com a participação de sindicatos de categoria e representante dos colaboradores. O Plano de Ação precisa estabelecer medidas com metas e prazos específicos.
Alerta para empresas com menos de 100 colaboradores
É importante ressaltar que as empresas que têm menos do que 100 empregado não estão obrigadas a prestar informações complementares e publicar o relatório. No entanto, não podem esquecer que, mesmo assim, estão sujeitas à penalidade em caso de discriminação salarial por motivo de sexo diferentes, por exemplo.
Cuidados com a proteção de dados
Essa medida, obrigatória a partir de 2023, trouxe questionamentos sobre possíveis violações à LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), além da exposição de informações sensíveis das empresas à concorrência.
Lembramos que a legislação determina que os dados e as informações constantes dos Relatórios deverão ser anonimizados, observando as determinações da LGPD. Assim sendo, os dados disponibilizados no Relatório não permitirão a identificação dos empregados, tampouco a remuneração paga a cada cargo.
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