O STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu, na sexta-feira (13), as cláusulas quarta e quinta e o Anexo II do Convênio ICMS nº 16/2022, que trata da aplicação da alíquota diferenciada do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em operações com óleo diesel. E, se você não está por dentro do assunto, fique tranquilo que vamos explicar os detalhes. Confira!
Para começar, vale lembrar que o Governo Federal publicou uma lei em março deste ano que determinou a adoção da alíquota diferenciada [também conhecida por incidência monofásica ou concentrada] para o ICMS nos seguintes combustíveis (independentemente da sua finalidade):
- gasolina e etanol anidro combustível;
- diesel e biodiesel; e
- gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
Outro ponto importante é que a lei determinou que, nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao estado onde ocorrer o consumo.
E, nas operações interestaduais, entre contribuintes, com os combustíveis não incluídos como derivados de petróleo, o imposto será repartido entre os estados de origem e de destino. E, neste caso, será mantido a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias. Agora, quando destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao estado de origem.
Vale lembrar também que as alíquotas serão definidas pelos estados e pelo Distrito Federal, mas devem ser uniformes em todo o território nacional e poderão ser diferenciadas por produto.
Uniformidade x equalização
Após a publicação da lei, o Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) publicou o Convênio ICMS nº 16/2022 para disciplinar a lei. E, na cláusula quarta, diz que os estados poderão estabelecer um “fator de equalização de carga tributária”.
E este foi um dos motivos que fez o STF conceder liminar na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 7.164, movida pela AGU (Advocacia-Geral da União). Pois, no entendimento do Governo Federal, o fator de equalização, na prática, iria contra a uniformidade mencionada na lei, ou seja, permitiria uma diferenciação de alíquota entre os estados.
Nova etapa de tributação
Outro ponto questionado foi o que consta na cláusula quinta, que cita o recolhimento de uma diferença entre a carga tributária do estado de origem e do estado de destino em operações interestaduais. Para o Governo Federal, esta diferença, na prática, configuraria como uma nova tributação, ou seja, uma nova etapa de cobrança. Fato que não consta na lei. Afinal, desta forma, a operação deixaria de ser de incidência monofásica.
Por fim, vale deixar claro que o Convênio ICMS nº 16/2022 não foi suspenso em sua totalidade e que, as demais cláusulas, passam a valer a partir de 1º de julho de 2022.