sexta-feira, 11 outubro, 2024
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ICMS entre estabelecimentos do mesmo dono: saiba principais dúvidas
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Foi sancionada, em 29 de dezembro de 2023, a Lei Complementar 204/2023, que proíbe a cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo dono [contribuinte]. O novo entendimento entrou em vigor a partir de 1º de janeiro e tem dúvidas que estão fazendo muita gente coçar a cabeça. Saiba qual é e veja como resolver!

Nova lei segue entendimento do STF

A nova lei está em consonância com a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), de abril de 2021, que tornou inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir).

Vale lembrar que, na ocasião, o então governador do Rio Grande do Norte, Robinson Faria (PSD), ajuizou uma ação no STF através da ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) 49, na qual pedia a constitucionalidade da ocorrência de fato gerador do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. Medida esta que, inclusive, já era tomada por todos os estados.

No entanto, o STF deu parecer negativo, declarou a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS.


Como fica a emissão da Nota Fiscal após a proibição da cobrança de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo dono em operações interestaduais?

Esta é a principal dúvida sobre o assunto no momento. Então, saiba que o Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) publicou o Convênio 178/2023 e, também, emitiu notas orientativas para sanar a questão.

O órgão esclarece que a emissão dos DFe (Documentos Fiscais Eletrônicos) de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente no ano de 2023, ou seja, deve ser adotado os campos de ICMS já utilizados, mesmo que não reflitam o significado jurídico da não incidência, para documentar o valor do crédito a ser transferido.

O Confaz orientou ainda que as notas fiscais devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.

Como ficará a transferência de crédito nas operações internas?

Esta é outra dúvida muito importante. Até agora, apenas os estados abaixo (ver lista) se posicionaram. Quanto aos demais, o contribuinte deve acompanhar as publicações das normas. E, para isso, vale contar com o IOB Online, o maior portal de conteúdo regulatório.

UF Transferência de crédito na operação interna Base legal
AL Transferência do crédito é opcional Instrução Normativa SEF Nº 90/2023
ES Transferência do crédito é obrigatório Decreto 5.590-R/2024
GO Transferência do crédito é opcional Esclarecimento sobre a Transferência Interestadual de Mercadorias – Secretaria da Economia
MS Transferência do crédito é obrigatório Decreto nº 16.355/2023

Resolução SEFAZ nº 3.356/2023

PE Transferência do crédito é opcional Decreto nº 55.989/2023
SP Transferência do crédito é opcional Decreto 68.243/23

 

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