quinta-feira, 13 fevereiro, 2025
InícioTributária e FiscalICMS entre estabelecimentos do mesmo dono: conheça novas regras que começam em...

ICMS entre estabelecimentos do mesmo dono: conheça novas regras que começam em novembro
I

Foi publicado o Convênio ICMS nº 109/2024 que, a partir de 1º de novembro de 2024, substitui o Convênio ICMS nº 178/2024 e trará novas regras sobre transferência de crédito em operações interestaduais de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono. Confira os detalhes a seguir!

Qual é a principal mudança nas regras do ICMS entre estabelecimentos do mesmo dono?

Antes de responder a esta pergunta, é importante lembrar que desde 1º de janeiro de 2024 as transferências interestaduais passaram a ter não incidência do ICMS, mas o contribuinte, de forma obrigatória, deveria promover o destaque do imposto na NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) para efeitos de transferência do crédito ao estabelecimento do Estado de destino do bem ou mercadoria.

Com a nova medida, a partir de 1º de novembro de 2024, o contribuinte poderá optar em considerar que a operação de transferência de mercadorias constitui fato gerador do ICMS, devendo consignar esta opção no Livro Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências.

De acordo com o novo Convênio, uma vez realizada a opção, o contribuinte além de destacar o ICMS no documento fiscal, o valor a ser destacado será obtido mediante a multiplicação de uma das alíquotas interestaduais sobre os seguintes valores das mercadorias:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

Também fica garantido que não haverá o cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino.

Contribuinte deve fazer anualmente a opção pelo fato gerador do ICMS

A opção em considerar que a operação de transferência de mercadorias constitui fato gerador do ICMS deverá ser realizada anualmente e consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências. E será válida para todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional. Vale destacar que, em 2024, a opção poderá ser realizada até 30 de novembro de 2024.

Caso o contribuinte NÃO faça a opção em comparar a transferência a uma operação tributada, o que muda?

O ICMS continuará sendo destacado,  o que muda é uma das bases de cálculos do imposto, vejamos:

  1. O valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
  2. O custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;
  3. Tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.

Fique por dentro!

E se você quer se aprofundar no tema, fique tranquilo, temos uma boa notícia! Se você é cliente do IOB Online, pode clicar aqui e conferir o nosso procedimento especial sobre transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos. Agora, se você ainda não é cliente, clique aqui e conheça o maior portal de conteúdo do mundo regulatório!

Matérias relacionadas

Mais lidas