domingo, 15 setembro, 2024
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Empresa é obrigada a dar carta de referência para ex-empregado?
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Ao ser demitido sem justa causa é comum o trabalhador solicitar uma carta de referência para a sua ex-empresa na intenção de ter um documento comprobatório, caso este seja requerido por um futuro empregador. Porém, há muita dúvida em relação à obrigatoriedade da ex-empresa fornecer este documento. Mas, afinal, você sabe o que diz a lei sobre esse tema?

Antes de adentrarmos no assunto, vale frisar que há diferença entre carta de referência e carta de recomendação. Portanto, tenha atenção para não fazer confusão! Na carta de referência, a empresa confirma que o trabalhador exerceu tal função e que não há nada contra o trabalho desenvolvido por ele.

Já na carta de recomendação, a companhia, além de confirmar as informações sobre o antigo colaborador, ressalta as qualidades do ex-empregado. Tais como seu bom comportamento profissional – por exemplo, em relação a cumprimento de horários e normas. E também sobre o relacionamento com colegas e superiores, de tal forma que sugere a sua contratação.

A lei obriga fornecer carta de referência?

Na verdade, não há na legislação trabalhista nenhum dispositivo que obrigue a empresa a fornecer esta carta para o ex-empregado. Ou seja, ela concederá o documento se quiser. Por outro lado, também não existe qualquer obrigatoriedade de apresentá-la para uma vaga de emprego. No entanto, algumas empresas costumam solicitar a sua apresentação na intenção de traçar um perfil profissional do futuro empregado.

Vale lembrar, porém, que algumas categorias profissionais possuem documentos coletivos de trabalho nos quais há cláusulas que sugerem a concessão da carta de referência no caso da rescisão contratual sem justa causa.

O que fazer em caso de conduta inadequada do trabalhador?

A grande questão da carta de referência ocorre quando o trabalhador tem alguma conduta inadequada durante o seu período laboral. E então, será que isso pode ser informado no documento?

Para responder a esta pergunta é preciso consultar a Constituição Federal, em artigo que diz serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”. E, ainda, assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desse direito. E dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Ou seja, é contra a lei divulgar qualquer informação que possa ferir a imagem das pessoas. E, mesmo que o antigo empregado tenha tido alguma conduta inadequada ou até mesmo ilegal, havendo provas ou não, nem empresa e, tão pouco ex-colegas e ex-superiores, podem repassar estas informações adiante.

Atenção com as redes sociais

Vale ressaltar ainda que aplicativos de conversa e as redes sociais podem servir como provas. Caso um trabalhador tenha acesso a troca de informações entre algum antigo colega e o empregado de outra empresa [que ele tenha interesse em trabalhar] que possa manchar a sua imagem, terá provas para ajuizar uma ação de danos morais. Pode ser telefonema, conversas pelo whatsapp, e-mail, comentário nas redes sociais. Portanto, é bom estar ciente para evitar qualquer ação neste sentido.

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