No dia a dia, encontramos trabalhadores que tudo o que mais desejam nesta vida é se aposentar, armar a rede e curtir, finalmente, o ócio que o tempo trabalhado agora lhe permite desfrutar. Porém, também há uma boa parcela que precisa ou que prefere seguir na rotina laboral mesmo após se aposentar, como se nada tivesse acontecido. Mas será que essa segunda hipótese é legalmente possível?
Ao contrário do que muitos acreditam, se não existir algum documento coletivo ou regimento da empresa que determine algum aviso prévio sobre a aposentadoria, o trabalhador pode, sim, seguir trabalhando como se nada tivesse acontecido, inclusive, sem nem mesmo ser necessário comunicar o fato à empresa, pois a aposentadoria não acarreta a rescisão do contrato de trabalho do empregado. Porém, como adiantamos no título, como toda regra, há exceções. Então, descubra agora quais são elas.
Aposentaria especial
Este tipo de aposentadoria é aquela na qual o colaborador tem comprovada a efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. A depender da nocividade do agente, é possível se aposentar após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, sendo que é preciso (observadas as regras de transição para quem já se encontrava inscrito no regime geral de previdência social em 12.11.2019) cumprir os seguintes requisitos:
a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou
c) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição;
d) carência de 180 contribuições mensais.
Apesar de constar na lista de exceções, na verdade, a aposentadoria especial não impede que o trabalhador volte a trabalhar. O que ele não pode é dar continuidade ou voltar ao exercício da atividade que gere a concessão da aposentadoria especial.
Ou seja, o aposentado especial não pode trabalhar exposto a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, podendo perder o benefício. Por outro lado, se quiser trabalhar em um escritório, por exemplo, longe de qualquer risco à sua integridade física, não há nenhum impeditivo legal.
Aposentadoria por incapacidade permanente
A aposentadoria por incapacidade permanente [antiga aposentadoria por invalidez] é aquela concedida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e sem possibilidade de reabilitação para o exercício da atividade laboral. É preciso, porém, que atenda ao requisito de carência, quando for o caso, e lhe será pago enquanto permanecer nessa condição.
Diferente da aposentadoria especial, neste caso, o contrato de trabalho fica suspenso. Sendo assim, o aposentado por incapacidade permanente não pode exercer nenhuma outra atividade laboral. Inclusive, se for comprovado que o segurado exerça qualquer atividade, mesmo que seja como empreendedor, por exemplo, terá o benefício cancelado.
Quais são os benefícios devidos e indevidos?
Agora, se você é segurado aposentado, vale lembrar que existem alguns benefícios que você não terá direito como aposentado que opta por seguir trabalhando. Como a legislação previdenciária não permite acumular benefícios, não lhe será permitido o recebimento conjunto da aposentadoria com o benefício por incapacidade temporária e tampouco o auxílio-acidente.
Por outro lado, o aposentado que voltar ou continuar a exercer alguma atividade laboral tem direito ao salário-maternidade, ao salário-família e à reabilitação profissional – o salário-família será devido quando se tratar de empregado (inclusive o doméstico) ou trabalhador avulso.
Contribuição previdenciária
Por fim, saiba que os aposentados que se mantêm trabalhando seguirão tendo descontados nos salários as contribuições previdenciárias. E vale citar que, desde o fim do pecúlio em 1994, as contribuições recolhidas após a aposentadoria não são devolvidas ao trabalhador ao término da atividade laboral.