quarta-feira, 22 janeiro, 2025
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e-Financeira: saiba sobre fiscalização de PIX e cartão de crédito
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A Receita Federal fez alterações, em setembro de 2024, nas normas que tratam da e-Financeira. Na ocasião, a obrigatoriedade da apresentação da e-Financeira foi estendida para algumas instituições, na intenção de fiscalizar transações com PIX e cartão de crédito. Ocorre que a medida foi revogada* no dia 15 de janeiro. Então, confira mais detalhes sobre a e-Financeira.

O que é e-Financeira?

A e-Financeira é uma obrigação acessória de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Receita Federal. Ela utiliza a mesma tecnologia de desenvolvimento do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital).

Quais alterações ocorreram na e-Financeira e depois foram revogadas?

O governo federal revogou a Instrução Normativa RFB nº 2.219/2024, que incluía a obrigatoriedade de apresentação da e-Financeira para:

a) as instituições financeiras e de pagamento autorizadas a gerenciar contas de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica;

b) as instituições financeiras e de pagamento autorizadas:

  • a converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa; e
  • a credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica;

c) as instituições de pagamento que credenciam a aceitação de instrumento de pagamento; e
d) os participantes do arranjo de pagamento que habilitam o usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento.

É importante ressaltar que o Banco Central define como moeda eletrônica os recursos depositados por clientes em contas de pagamentos que permite ao cliente efetuar transações, inclusive via PIX.

Qual é valor mínimo de operações financeiras que são obrigadas a serem informadas na e-Financeira?

A nova medida obrigava a prestar informações relativas às operações financeiras quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, fosse superior a:

  • R$ 5.000,00, no caso de pessoas físicas; e
  • R$ 15.000,00, no caso de pessoas jurídicas.

Mas com a revogação, os limites de informação voltaram a ser de R$ 2.000,00 para pessoas físicas e R$ 6.000,00 para pessoas jurídicas.

Qual é o prazo de entrega?

A e-Financeira deve ser transmitida semestralmente, até às 23h59min59s, horário de Brasília, nos seguintes prazos:

  • até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao 2º semestre do ano anterior; e
  • até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao 1º semestre do ano em curso.

Fique por dentro!

E se você quer se aprofundar no tema, fique tranquilo, temos uma boa notícia! Se você é cliente do IOB Online, pode consultar o procedimento completo sobre a e-Financeira. Agora, se você ainda não é cliente, clique aqui e conheça o maior portal de conteúdo do mundo regulatório!

*Matéria atualizada dia 17 de janeiro de 2025

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