A DIRF 2023 (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) traz alguns pontos que merecem atenção na hora do preenchimento. E, além disso, é muito importante ficar atento ao prazo de entrega desta obrigação acessória e evitar qualquer penalidade.
Mas, antes de mais nada, vale lembrar que a DIRF é obrigatória para as pessoas físicas e jurídicas, inclusive as micro e pequenas empresas e os MEIs (Microempreendedores Individuais) enquadrados no Simples Nacional, que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do imposto de renda, ainda que em um único mês do ano-calendário 2022.
Mas não pense você que são apenas esses casos que obrigam a entrega da declaração. Há outras regras que exigem a entrega da DIRF 2023, como por exemplo, os condomínios edilícios e as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto.
Como e quando deve ser feita a entrega da DIRF 2023?
Neste ano, a declaração deve ser feita até as 23h59 do dia 28 de fevereiro, por meio do Programa Gerador da DIRF (PGD) da Receita Federal. Vale lembrar que o programa é de reprodução livre e estará disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
O PGD DIRF 2023 deve ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2022. E também do ano-calendário de 2023 para casos de situações especiais (extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total; nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País; e de encerramento de espólio).
Penalidades
Se a pessoa física ou jurídica não apresentar a DIRF no prazo estabelecido, estará sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, que incidirá sobre o montante dos tributos e das contribuições informados na declaração, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%.
A multa mínima a ser aplicada será de:
- a) R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;
- b) R$ 500,00, nos demais casos.
Destaques da DIRF 2023
Confira alguns pontos que merecem atenção no preenchimento dos seguintes registros da DIRF 2023:
Reembolso de plano de saúde
Em caso de reembolso de despesa médica pago pelo plano privado de saúde empresarial ao beneficiário (empregado), a empresa deve informar os valores anuais totais nos campos correspondentes a despesas realizadas no ano-calendário ou despesas de ano-calendário anterior. Entretanto, esta prestação de conta do valor reembolsado não é obrigatória, devendo ser efetuada somente se a empresa tiver a informação, ou seja, tenha sido transitado por ela mesma, a fonte pagadora do beneficiário. Lembramos que a falta desta informação pode colocar a Declaração de Ajuste Anual do empregado como pendência de processamento.
Sociedade em conta de participação
Na DIRF, não existe um limite de lucros a ser informado referente aos registros de Sociedade em Conta de Participação (SCP). Portanto, é necessário apontar na declaração todos os beneficiários de rendimentos provenientes de dividendos e lucros distribuídos pela SCP.
Rendimentos das entidades imunes/isentas
Nas declarações apresentadas por órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, referentes a fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, deverão ser informados os valores pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços.
Você tem mais dúvidas sobre a DIRF?
Se você tem mais dúvidas sobre a DIRF, separamos as três principais questões que surgem sobre a declaração. Confira as respostas e acelera para tirar esta obrigação da frente. Aliás, você sabe dizer se toda empresa com máquina de cartão de crédito precisa entregar a DIRF? Clique aqui para ver a resposta!
Fique por dentro!
E, se você quer se aprofundar no tema, fique tranquilo, temos uma boa notícia! Se você é cliente do IOB Online, pode clicar aqui e conferir o nosso procedimento especial sobre a DIRF. Agora, se você ainda não é cliente, conheça o maior portal de conteúdo do mundo regulatório!