quarta-feira, 4 dezembro, 2024
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Desoneração da folha de pagamento: entenda o que foi decidido e o que pode mudar
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Janeiro costuma ser um mês muito importante no cenário empresarial, pois é quando são tomadas decisões que impactam no restante do ano. Uma delas é a opção pela desoneração da folha de pagamento, que é manifestada mediante o pagamento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta relativa ao mês de janeiro de cada ano. Porém, neste ano, outras variáveis entraram em campo, já que a última prorrogação deste benefício fiscal findaria em 31 de dezembro de 2023 e ficou a dúvida se seria prorrogada ou não! Então, vamos entender o que foi decidido até agora sobre a desoneração da folha de pagamento e o que ainda pode mudar. Confira!

O que é a desoneração da folha de pagamento?

A desoneração da folha de pagamento é um benefício fiscal. Basicamente, se trata da possibilidade de substituir o pagamento dos 20% de contribuição previdenciária patronal básica da folha de pagamento por uma alíquota menor sobre a receita bruta da empresa. Como assim?

A empresa pode avaliar e escolher entre dois cenários para diminuir o encargo previdenciário. Ou seja, para saber se a opção da desoneração da folha de pagamento é boa ou ruim para a empresa, é preciso avaliar cada caso.


Geralmente, quais são as duas possibilidades para as empresas?

O primeiro cenário é calcular qual o valor do encargo seria pago ao aplicar os 20% de contribuição sobre a folha de pagamento. Enquanto que a outra possibilidade é aplicar uma alíquota inferior sobre a receita bruta. Vale lembrar que, neste caso, as alíquotas são de 1%, 1,5%, 2%, 2,5%, 3% ou 4,5%, dependendo da atividade econômica desenvolvida.

Assim, a empresa, antes de optar, verifica se a contribuição previdenciária patronal básica (20%) sobre a folha de pagamento lhe acarretará aumento ou diminuição do encargo previdenciário se comparado com a CPRB.

O que o Congresso Nacional decidiu sobre a prorrogação da desoneração da folha de pagamento?

O Congresso Nacional promulgou, na quinta-feira (28 de dezembro), a lei que prorrogou a desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2027. E, no texto, trouxe duas alterações importantes.

A primeira definiu que as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional terão a alíquota da contribuição sobre a receita bruta alterada de 2% para 1%.

Além disso, outra alteração trazida pela norma é que a alíquota da contribuição previdenciária patronal básica (20%) sobre a folha de pagamento (empregados e trabalhadores avulsos), será reduzida para 8% para os municípios com até 156.216 habitantes. Ou seja, cerca de 5.300 municípios dos 5.568.

O que diz a Medida Provisória emitida pelo Governo Federal sobre a desoneração da folha de pagamento?

Um dia após a lei promulgada pelo Congresso Nacional, o Governo Federal emitiu a Medida Provisória nº 1.202/2023, na qual revoga a prorrogação da desoneração da folha de pagamento a partir de 1º de abril de 2024. Ou seja, a desoneração só valerá para os primeiros três meses do ano e não até 31 de dezembro de 2027.

Além disso, a Medida Provisória também determina que, a partir 1º de abril de 2024, as empresas que exercem as atividades relacionadas nos Anexos I e II da MP poderão (em substituição à contribuição previdenciária patronal básica de 20% incidente sobre a remuneração de empregados e avulsos) aplicar alíquota reduzida desta contribuição previdenciária patronal sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário-mínimo, nos seguintes termos:

  1. A) EMPRESAS RELACIONADAS NO ANEXO I:
Alíquota Ano
10% 2024
12,5% 2025
15% 2026
17,5% 2027
  1. B) EMPRESAS RELACIONADAS NO ANEXO II:
Alíquota Ano
15% 2024
16,25% 2025
17,5% 2026
18,75% 2027

 

A parcela dos salários que exceder a um salário-mínimo sofre a incidência da alíquota cheia de 20%.

Em contrapartida, as empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter quantidade de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.

O que pode mudar em relação a esse benefício fiscal?

Bom, politicamente muita coisa ainda pode acontecer. O Congresso pode devolver a Medida Provisória para o Governo Federal que, por sua vez, se isso acontecer, pode levar o caso para o STF (Supremo Tribunal Federal). Ou seja, vale acompanhar o desdobramento dos próximos capítulos ou consultar o IOB Online sobre o andamento da questão.    

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