sexta-feira, 13 setembro, 2024
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Dentista pode atestar falta ao trabalho? Tire suas dúvidas sobre atestado médico
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Imagine que um empregado acordou logo cedo com uma baita dor de dente e tentou marcar o dentista urgentemente, mas só conseguiu um encaixe no horário para ser atendido no final do expediente. A dor era tamanha que ele mal conseguia se concentrar, então decidiu não ir trabalhar. Afinal, será que o dentista pode atestar falta ao trabalho e, desta forma, evitar que o salário do trabalhador seja descontado?

Além desta, há inúmeras dúvidas sobre atestado que justifique a falta ao trabalho, então fique atento que vamos explicar tudo o que a lei diz sobre este tipo de ausência justificável. E, claro, ajudar também o empregado para que evite qualquer prejuízo, seja por ordem disciplinar ou econômico-financeira.

Em relação ao problema dentário, consta na legislação que o cirurgião dentista pode atestar falta ao trabalho, no setor da sua atividade profissional. Se a incapacidade for outra, o empregado terá que procurar um médico que avalie o caso para decidir se é passível ou não de atestar a ausência ao trabalho.

Também é importante estar ciente que há uma ordem de preferência a ser seguida. Mas o que isso quer dizer? Ou seja, o trabalhador não pode ir a qualquer médico. Por exemplo, se a empresa possui um médico ou convênio, é um deles que o empregado deve buscar em primeiro lugar. Agora, se não possui, precisa seguir a lista citada, a qual veremos a seguir.

Qual é a ordem de preferência do atestado médico?

Bom, como dissemos, o atestado médico deve observar a seguinte ordem preferencial de emissão:

a) médico da empresa ou em convênio;

b) médico do SUS (Sistema Único de Saúde) ou avaliação médico-pericial no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Há entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o atestado médico fornecido pelo SUS deve ser aceito ainda que a empresa tenha médico próprio ou em convênio;

c) médico do Sesi ou Sesc;

d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública;

e) médico de serviço sindical;

f) médico de livre escolha do próprio empregado no caso de ausência dos anteriores na respectiva localidade onde trabalha.

Agora, se a empresa sempre aceitou [mesmo tendo convênio], por exemplo, atestado médico de livre escolha do trabalhador, então deverá seguir agindo desta forma, já que não pode alterar condições de trabalho as quais prejudiquem o empregado.

Quais informações devem constar no atestado?

Fora a preferência a ser seguida, para ser válido, o atestado deve:

  • especificar o tempo concedido de dispensa necessário para a recuperação do paciente;
  • estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
  • registrar os dados de maneira legível;
  • identificar o emissor, mediante assinatura e carimbo e número de registro no CRM ou CRO.

Vale ressalvar que o diagnóstico do paciente só poderá constar no atestado quando ele autorizar, quando for por um motivo justificável, como no caso de uma doença contagiosa, ou quando a lei exigir, como na ocasião da pandemia do novo coronavírus.

Qual é o prazo determinado para a apresentação do atestado?

Não há nenhuma determinação na lei que estabeleça, em geral, o prazo de apresentação do atestado médico. Desta forma, a empresa pode estabelecer o prazo mediante regulamento interno ou por documento coletivo de trabalho.

É importante destacar também que, se o empregado apresentar vários atestados médicos relativos à mesma doença, cada um com período inferior a 15 dias, a empresa poderá somar os períodos dos vários atestados. Sendo que o empregador deve pagar os 15 primeiros dias de sua responsabilidade e os demais serão pagos pelo INSS – por meio do auxílio por incapacidade temporária.

 

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