Dentre as muitas dúvidas a respeito do que declarar no Imposto de Renda algumas são recorrentes. Uma delas é sobre seguros e consórcios. Sejam de carros, imóveis, ou mesmo de vida, muitas pessoas acreditam ser possível deduzir tais valores. Mas, afinal, é preciso declarar seguros no Imposto de Renda? A resposta é negativa. Nenhum tipo de apólices de seguros pode ser deduzido do Imposto de Renda.
Pode até parecer que não, mas todo seguro é um serviço financeiro e nenhum serviço dessa natureza está sujeito a descontos. Sabemos que muitas pessoas solicitam notas fiscais às corretoras, mas não é necessário. Nenhum seguro tem nota fiscal e o único imposto que incide nestas operações é o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) para o cliente, nada mais. Ou seja, não é preciso declarar seguros no Imposto de Renda.
É preciso declarar indenizações no Imposto de Renda?
Sim, apenas as indenizações pagas pelas seguradoras aos segurados ou beneficiários devem ser declaradas no IR em razão de algum sinistro coberto pela apólice. Quando uma seguradora paga ao consumidor em caso de perda total de um veículo, por exemplo, a indenização configura uma movimentação financeira e deve ser informada na declaração do Imposto de Renda.
Porém, essa movimentação não sofrerá tributação. No caso de acidente, a mesma coisa. Se uma pessoa receber uma indenização, precisará registrar. Mesmo que o valor seja isento de tributação.
Como declarar valor recebido em razão da morte de um parente?
Para declarar o valor recebido em razão da morte de um parente é preciso digitar o valor da quantia na ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” sobre o código 3, que trata do capital de apólices de seguro ou pecúlio pago em razão da morte do segurado, que é o tipo de declaração que deve ser feita pelo recebimento de indenização paga pelo seguro de vida. Em seguida, basta informar o valor recebido e clicar em “ok” e a declaração estará feita.
Como declarar pagamento de benefício por sobrevivência ou resgate?
Em casos de pagamento de benefício por causa de cláusula de cobertura por sobrevivência ou resgate, o contribuinte deverá acessar o campo “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, selecionar a opção “novo” e clicar no código 12.
Em seguida, deverá preencher os campos do beneficiário, que poderá ser o segurado ou seu dependente e, no campo “Descrição”, informar do que se trata de benefício por cláusula de cobertura ou resgate, valores e novamente clicar em “ok” para concluir a ação.
Já nos casos de sinistro, furto ou roubo, relativo a bens segurados, além da baixa do bem na ficha de bens e direitos, a informação será na ficha rendimentos isentos, linha “99 – Outros”, informando o valor que excedeu ao custo de aquisição do bem segurado, ou seja, o ganho de capital que é isento do imposto de renda.
Declaração de consórcios
O preenchimento da declaração é diferente para consórcio contemplado e não contemplado:
- Consórcio contemplado em 2024: Na ficha “Bens e Direitos”, em “Discriminação”’, o contribuinte deve informar que o consórcio foi contemplado, seu meio de contemplação (lance ou sorteio), e o valor pago no período de 2024. Na ficha “Bens e Direitos”, o contribuinte deve selecionar a opção “Novo” e informar o novo item de acordo com o código específico do bem recebido e no campo Discriminação, os dados do bem e do consórcio. Não preencha o campo Situação em 31/12/2023. No campo Situação em 31/12/2024, preencha o valor declarado acrescido das parcelas pagas em 2024.
- Consórcio não-contemplado: Na “Bens e Direitos”, Grupo 99 – “Outros Bens e Direitos”, o contribuinte deve selecionar o Código 05 – “Consórcio não contemplado”. No campo “Discriminação”, deve informar nome e CNPJ da administradora do consórcio, o bem que pretende adquirir, o valor, o total de parcelas e as parcelas já pagas. No campo “Situação em 31/12/2024”. Caso o plano de consórcio tenha começado antes de 2024, no campo “Situação em 31/12/2024”, deve-se somar o valor informado no campo “Situação em 31/12/2023” com as parcelas pagas durante o último ano.
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