As empresas prestadoras de serviços de transportes e você transportador que circula com cargas devem ficar atentos para mudanças obrigatórias no CT-e, a partir de 1º de fevereiro. Acontece que foi publicado, em dezembro, o Ato Cotepe ICMS nº123/2022 com o MOC (Manual de Orientações do Contribuinte) para o CT-e 4.0. Com isso, a partir de fevereiro, será obrigatório o uso desta nova versão. E aí, está por dentro do tema? Saiba o que mudou.
O que é CT-e?
Como o nome diz, o CT-e é um documento digital emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar uma prestação de serviço de transporte. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e a Autorização de Uso é fornecida pela administração tributária do domicílio do contribuinte.
O CT-e (modelo 57) é utilizado como documento fiscal eletrônico de qualquer meio por onde ocorre o deslocamento da mercadoria transportada. Esse deslocamento dizemos “modais” de transporte que são as categorias de transporte, aéreo, ferroviário, aquaviário, entre outros.
Quais documentos fiscais que o CT-e (modelo 57) substitui?
O CT-e, que foi instituído pelo Ajuste Sinief nº 09/2007, pode ser utilizado para substituir um dos seguintes documentos fiscais:
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
Conhecimento Aéreo, modelo 10;
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26.
O que mudou com o CT-e 4.0?
Basicamente, além de alterações técnicas, na nova versão do CT-e foram eliminadas as seguintes regras:
- Anulação (nota de anulação ou CT-e de anulação substituídos pelo registro do Evento XV);
- Inutilização (faixa de numeração); e
- Denegação.
Quando o CT-e 4.0 entra em vigor?
Os ambientes autorizadores da Sefaz (Secretária Fazendária) encerrarão em 31 de janeiro de 2024 a versão 3.0. Depois desta data, só a nova versão 4.0 será aceita.
Como devo proceder sem o evento de Anulação?
Para substituir valores ou alterar o tomador do serviço indicado no CT-e não será mais necessário a emissão de nota fiscal de anulação ou CT-e de anulação. Com a eliminação dessas regras, apenas com o registro do evento de prestação em desacordo é possível emitir o CT-e de Substituição. Assim, a partir de agora, também será possível que pessoa física realize o lançamento de eventos de prestação em desacordo – emitido através do site da Receita Federal, tornando desnecessária declaração (manual).
Como devo proceder sem o evento de Inutilização?
O evento de Inutilização era o registro necessário em caso de haver pulo de numeração. Agora, havendo um pulo de numeração, por exemplo, será possível voltar para o CT-e de números anteriores e, também, voltar para a sequência normal.
Como devo proceder no caso de Denegação?
A regra de denegação do CT-e foi eliminada. Assim, as informações não validadas durante a transmissão em virtude de irregularidade fiscal do emitente resultarão em rejeição do CT-e, o qual poderá ser corrigido e novamente enviado para autorização de uso.
Conte com um software atualizado
Um software atualizado pode lhe ajudar muito nesta transição. O IOB Emissor, por exemplo, já está em pleno funcionamento com a nova versão. E saiba que, com ele, você pode emitir também o CT-e Globalizado, que engloba todas as notas de uma mesma operação.