A Medida Provisória nº 1.292/2025 possibilitou o acesso a empréstimo consignado digital, com desconto em folha de pagamento, para o empregado CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), urbano e rural, empregado doméstico, empregado do MEI e, também, para diretores não empregados com FGTS. Por outro lado, há quem se pergunte se a empresa está obrigada a descontar as parcelas do empréstimo na folha de pagamento. Confira a resposta agora e saiba mais detalhes sobre o crédito do trabalhador CLT.
Empresa é obrigada a descontar na folha de pagamento as parcelas do crédito do trabalhador CLT?
Para responder a esta pergunta, consultamos o IOB Online, no procedimento sobre “Empréstimos – Concessão por instituições financeiras – Desconto em folha de pagamento”. O texto explica que, sim, a lei obriga as empresas a descontarem na folha de pagamento as parcelas do crédito do trabalhador CLT. Confira as principais obrigações do empregador:
- prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito;
- tornar disponíveis aos empregados, bem assim às respectivas entidades sindicais que as solicitem, as informações referentes aos custos;
- efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e efetuar o recolhimento dos valores devidos por meio dos sistemas ou das plataformas digitais (FGTS Digital), na forma e no prazo previstos.
Qual a responsabilidade do empregador com relação ao desconto na folha do trabalhador?
O empregador é responsável pelas informações prestadas; pelo desconto dos valores devidos; e pelo recolhimento dos valores devidos por meio dos sistemas ou das plataformas digitais.
Quais informações a empresa deve passar para o empregado?
Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de crédito.
Tem mais dúvidas sobre crédito do trabalhador CLT?
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