Depois de ter jugado em 2017 ser inconstitucional a cobrança da contribuição assistencial dos trabalhadores não filiados ao sindicato, o Supremo Tribunal Federal (STF) voltou atrás na decisão. Julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. A decisão foi tomada em 11 de setembro de 2023. Confira!
Acontece, porém, que o STF não modulou os efeitos da decisão que tomou. O que significa isso?
Não foi esclarecida qual a eficácia temporal da decisão, a partir de quando ela é aplicada ou se será aplicada retroativamente. Em virtude desta falta de modulação está havendo muito questionamento sobre a validade do desconto da contribuição assistencial em documentos coletivos firmados antes de setembro.
Outro questionamento surgido se refere à forma de oposição, ou seja, os empregados podem se opor por meio de carta com aviso de recebimento, por meio de telegrama, por meio eletrônico? Ou tem de ser feita a oposição de forma presencial?
Neste contexto, como orientar os empregados?
Frente a essas dúvidas, fica também complicada a posição das empresas perante seus empregados e os sindicatos. Caso seja requerido pelo sindicato, o valor retroativo da contribuição assistencial deve ou não se descontado do trabalhador e depositado em favor do sindicato? Referente a qual período?
E sobre como fazer cumprir o direito de oposição à contribuição assistencial, quando for a vontade do empregado? Qual deve ser a orientação?
Para solucionar essas e outras dúvidas, o melhor caminho é solicitar a orientação de uma consultoria especializada em Direito Trabalhista e Previdenciária, que não apenas acompanhe a legislação, mas também saiba interpretá-la e dar o direcional correto a cada situação.
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No entendimento do time de especialistas da IOB, a cobrança da contribuição assistencial pode ser retroativa, caso prevista na convenção coletiva dos trabalhadores. E a forma de exercer o direito à oposição é determinada por cada sindicato, podendo envolver até mesmo a necessidade de deslocamento físico do trabalhador até a entidade.
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