A Câmara dos Deputados aprovou na quinta-feira o Projeto de Lei Complementar 32/21, de autoria do deputado Eduardo Bismarck (PDT-SP), que regulamenta a cobrança de Difal (Diferencial de Alíquotas) do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) para consumidor final não contribuinte. A matéria é de grande interesse do setor de e-Commerce, que se enquadra justamente neste nicho de comercialização. O texto também foi aprovado pelo Senado e, agora, segue para sanção presidencial.
Uma das novidades do projeto aprovado é a obrigação dos estados manterem um site para o cálculo do tributo e com informações sobre cada tipo de operação.
Mas é importante que se diga que, no geral, o Difal ainda gera muitas dúvidas e também muitos questionamentos sobre qual tipo de cobrança é mais justa. Então, antes de mais nada, é preciso entender como funciona a partilha do ICMS por estado.
O que é Difal do ICMS?
O ICMS é um tributo que incide sobre qualquer operação que resulte em circulação de mercadorias, seja compra ou venda, ou prestação de serviços de transporte ou de comunicação. Esse imposto é aplicado sempre que houver algum tipo de comércio entre uma empresa de um estado e um cliente de outro, por exemplo.
Acontece que cada estado é livre para estipular a sua própria alíquota de ICMS. Esse percentual, em geral, gira em torno de 17% e 20% [a maioria deles é 18%]. Pode parecer pouca coisa, mas essas diferenças de percentual são importantíssimas para uma empresa definir de onde vai comprar um produto – e para onde vai vendê-lo.
Por exemplo, comprar uma determinada mercadoria em um estado onde o ICMS seja 3% mais baixo pode representar uma economia significativa em grandes pedidos. Ciente dessa disparidade entre os percentuais, o governo criou um mecanismo para tornar a concorrência entre os estados menos desigual nas operações interestaduais destinadas ao consumidor: o Difal nas operações com não contribuinte.
Antes da criação dele, o ICMS das vendas realizadas a pessoas não contribuintes em outros estados era devido totalmente aos estados remetentes das mercadorias. Fato que gerava mais receita do imposto aos estados fornecedores e, consequentemente, se mostrava injusto com os estados consumidores, que não recebiam nenhuma parcela do imposto.
Foi então que, de olho no aumento das vendas online [e-Commerce], os estados resolveram dividir esse imposto, nas vendas a não contribuintes, entre estado fornecedor e estado consumidor das mercadorias.
Como funciona o Diferencial de Alíquotas?
O Difal nada mais é do que a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna de ICMS. Tecnicamente, podemos dizer que, a partir de 2016, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado, será utilizada a alíquota interestadual.
Vale lembrar que cabe ao estado do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual, sendo a responsabilidade pelo recolhimento atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto
Cobrança do Difal foi parar no STF
A disputa de interesses entre os estados chegou ao campo judicial e o caso foi parar no STF (Supremo Tribunal Federal). Mas o Supremo, por sua vez, colocou panos quentes no embate jurídico e decidiu, em fevereiro, pela proibição da cobrança do Difal se não houvesse a publicação de uma Lei Complementar, porém, só a partir de 2022. No fim, a decisão deu tempo para os estados se articularem para evitar a falta de regulamentação.