A Câmara dos Deputados concluiu, ontem (30), a votação do segundo projeto de lei que regulará a Reforma Tributária (PLP 108/2024), que está relacionado à regulamentação da gestão e da fiscalização do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), que vai substituir o ICMS e o ISS.
Ressaltamos que esse Projeto de Lei Complementar é o segundo texto de regulamentação da Reforma Tributária e será enviado ao Senado Federal.
Além de dispor sobre o funcionamento do Comitê Gestor do IBS, o PLP 108/2024, que teve a votação concluída pela Câmara, também regulamenta a incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações) e permite o uso da contribuição de iluminação pública para custear câmeras de vigilância.
Foram votados alguns destaques que resultaram na alteração do texto inicial, tendo sido retirada a incidência do ITCMD sobre pagamentos de planos de previdência complementar (PGBL e VGBL).
Como está estruturado o segundo projeto da Reforma, o PLP 108?
O segundo projeto encontra-se estruturado em três Livros:
- Livro I, Do Comitê Gestor do IBS;
- Livro II, Do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, dividido em três Títulos;
- Livro III, das Demais Disposições.
Confira os principais destaques do PLP 108
Implementação de comitê gestor do IBS
O PLP 108, que teve a votação concluída pela Câmara, tem foco no funcionamento do comitê gestor do IBS, que vai substituir os atuais ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza).
O novo imposto será gerido pelo CG-IBS (Comitê Gestor do IBS), que reunirá representantes de todos os entes federados para coordenar a arrecadação, a fiscalização, a cobrança e a distribuição desse imposto aos entes federados, elaborar a metodologia e o cálculo da alíquota; entre outras atribuições.
Incidência do ITCMD
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) é um imposto estadual que incide sobre doações ou transmissão hereditária ou por testamento de bens e direitos. Hoje, ele é regulado por leis estaduais, com alíquotas e regras diferentes.
O PLP 108 disciplina, em âmbito nacional, a incidência do ITCMD, de competência dos estados e do Distrito Federal introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132.
Progressividade do ITCMD
O texto prevê que a alíquota do ITCMD será definida por cada estado e pelo Distrito Federal. Essa alíquota será progressiva, em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, conforme exigido pela Emenda Constitucional nº 132. Os estados e o Distrito Federal deverão observar a alíquota máxima definida em Resolução do Senado Federal.
PGBL e VGBL na incidência do ITCMD
Uma das novidades em relação ao projeto original, do Poder Executivo, era a inclusão dos planos previdenciários PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) na incidência do imposto sobre doações e causa mortis (ITCMD).
Porém, a incidência do ITCMD sobre pagamentos de planos de previdência complementar (PGBL e VGBL) acabou sendo retirada do projeto.
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