Foi reconhecido o estado de calamidade pública em 336 municípios do Rio Grande do Sul em decorrência de chuvas intensas. Em situações como esta, existem uma série de flexibilizações legais que podem ser tomadas para apoiar as vítimas, seja no campo pessoal ou no trabalhista e empresarial. Por outro lado, há incentivos fiscais para doações, passagem livre em postos fiscais para veículos com donativos, entre outros. Confira agora detalhes sobre saque do FGTS, antecipação de benefícios, prorrogação no prazo de tributos, tributação para doações e mais.
O que é estado de calamidade pública?
O decreto de estado de calamidade pública é um artifício utilizado pelo poder público, nas esferas municipais, estaduais e federal, em situações graves que causam danos à comunidade, sejam eles danos humanos, materiais ou ambientais. Nestes casos, pode ocorrer uma série de flexibilizações legais para apoiar as vítimas, empresas e até para obras emergenciais de cidades afetadas, por exemplo.
Saque Calamidade do FGTS
Uma das ações de apoio às vítimas decorrentes de desastres naturais é o Saque do FGTS. Assim, em caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública tenha sido decretado em nível estadual, municipal ou distrital e, se este for assim reconhecido, por meio de portaria do Ministro da Integração Nacional, o trabalhador tem direito a sacar o saldo da conta do FGTS.
Para fins de saque, considera-se desastre natural:
- Enchentes ou inundações graduais;
- Enxurradas ou inundações bruscas;
- Alagamentos;
- Inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar;
- Precipitações de granizos;
- Vendavais ou tempestades;
- Vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais;
- Vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais;
- Tornados e trombas d’água;
- Desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais.
De acordo com a Caixa Econômica Federal, o valor do saque será o saldo disponível na conta do FGTS, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220,00 para cada evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre um saque e outro não seja inferior a 12 meses.
Antecipação de benefícios para famílias em cidade em calamidade pública
O Ministério da Previdência Social e o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) informaram em seus sites que vão antecipar o pagamento dos benefícios previdenciários de junho para maio, inclusive, os de prestação continuada, para quem reside nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul atingidos pela catástrofe climática.
A determinação está na portaria conjunta INSS/MPS Nº 46, de 3 de maio de 2024. Com a medida, os pagamentos que seriam em 24 de junho serão pagos juntamente com os de maio. O calendário de pagamentos vai de 24 de maio a 7 de junho.
A Previdência Social irá antecipar o valor de uma renda mensal a beneficiários que recebem ou residem na região, contanto que solicitem o adiantamento no banco onde recebem o benefício mediante assinatura de termo de opção.
É bom lembrar que a medida vale para os segurados que recebem benefícios de prestação continuada previdenciários ou assistenciais. Não terão direito ao adiantamento aqueles segurados que recebem benefícios temporários, como auxílio-doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão.
Medidas trabalhistas alternativas em caso de calamidade pública
A Lei nº 14.437/2022 autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.
Entretanto, a adoção das mencionadas medidas deverá observar o disposto em ato do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelecerá, entre outros parâmetros, o prazo em que as medidas trabalhistas alternativas poderão ser adotadas.
As medidas são voltadas exclusivamente para aqueles em grupos de risco e de áreas em estado de calamidade pública, inclusive, trabalhadores temporários, trabalhadores rurais e empregados domésticos (no que for possível).
Dentre as possibilidades de medidas alternativas estão:
- Adoção de teletrabalho (home office);
- Antecipação de férias individuais;
- Concessão de férias coletivas;
- Antecipação de feriados;
- Utilização de banco de horas; e
- A suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
O prazo para adoção das medidas trabalhistas alternativas será de até 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública.
Para saber mais detalhes, se você é cliente do IOB Online, pode conferir o nosso procedimento especial sobre medidas trabalhistas alternativas em caso de calamidade pública.
Imposto de Renda é prorrogado para contribuintes de cidades em estado de calamidade pública
A entrega do Imposto de Renda para os contribuintes destas cidades foi prorrogado. A data anterior da entrega da Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas estava fixado para o dia 31 de maio de 2024. Agora, com a prorrogação, os contribuintes domiciliados nesses municípios podem entregar a declaração até o dia 30 de agosto de 2024.
Vale ressaltar que para os contribuintes do restante do país e das cidades gaúchas que não foram declaradas em estado de calamidade pública, segue valendo o prazo de 31 de maio de 2024.
Prorrogação de prazo de tributos
A mesma norma da Receita Federal (Portaria RFB Nº 415/2024) que prorrogou a entrega do Imposto de Renda para contribuintes das cidades em estado de calamidade definiu a prorrogação dos prazos para pagamento de tributos federais, incluindo parcelamentos, e o cumprimento de obrigações acessórias para os contribuintes domiciliados nestes municípios gaúchos.
Com a mudança, os tributos federais com vencimento em abril, maio e junho de 2024 serão prorrogados para o último dia útil dos meses de julho, agosto e setembro de 2024, respectivamente.
Além disso, os prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Receita Federal do Brasil, em relação a processos administrativos de interesse de contribuintes domiciliados nos municípios atingidos, ficarão suspensos até 31 de maio de 2024.
Prazo de tributos do Simples Nacional também é prorrogado
A Portaria CGSN nº 45/2024, publicada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, prorrogou os prazos para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, incluindo os recolhidos pelo microempreendedor individual em DAS-MEI, devidos pelos sujeitos passivos cuja matriz esteja domiciliada nos municípios relacionados em seu anexo, atingidos por desastre natural.
A prorrogação terá validade para os seguintes períodos de apuração:
Período de Apuração | Vencimento Original | Vencimento Prorrogado |
abril de 2024 | 20/05/2024 | 20/06/2024 |
maio de 2024 | 20/06/2024 | 22/07/2024 |
Mudança no prazo da ECD e ECF para contribuintes domiciliados em municípios em calamidade pública
A Portaria RFB Nº 415/2024 também prorrogou o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias para os contribuintes domiciliados nestes municípios gaúchos. Entre elas, consta a entrega da ECD (Escrituração Contábil Digital).
A data anterior da entrega da ECD estava fixada para o último dia útil do mês de junho de 2024. Com a prorrogação, os contribuintes domiciliados nesses municípios podem entregar a ECD até o dia 30 de setembro de 2024.
O prazo de entrega da ECF 2024 também foi alterado para contribuintes destes municípios. A data de entrega da escrituração, referente ao ano-calendário de 2023, passou de 31 de julho para o último dia útil do mês de outubro de 2024. Ou seja, 31 de outubro de 2024.
Existe benefício fiscal no Imposto de Renda para quem fizer doações?
Quando falamos de doações às vítimas ou entidades em casos de calamidade pública e desastres naturais, uma dúvida comum é se existe algum benefício fiscal no Imposto de Renda para doações. Então, é importante dizer que há nenhuma previsão legal neste sentido.
Veículos com doações têm passagem livre em postos fiscais
A Receita Estadual do Rio Grande do Sul informou que os veículos que levam doações a atingidos pelas enchentes não estão sendo retidos nos postos fiscais na divisa com Santa Catarina. A medida busca facilitar a chegada de ajuda a pessoas em situação de vulnerabilidade e de risco.
Isenção do ITCD (Imposto sobre doação)
No especial do IOB Online sobre o assunto, você pode ver que, em relação as operações de doações, geralmente, incidem o ITCD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), porém, para esta situação específica de calamidade pública há previsão de isenção do imposto, conforme demonstramos a seguir:
TIPO DE DOAÇÃO | VALOR ISENTO DE ITCD | Fundamento Legal |
No caso da opção de doação para o Estado do Rio Grande do Sul ou para um município gaúcho. | Qualquer valor doado ficará isento. | Lei nº 8.821/1989, art. 7º, III |
Para doações para qualquer pessoa, empresa e entidade. | O valor doado ficará limitado a R$ 3.450,00. | Lei nº 8.821/1989, art. 7º, X
ATENÇÃO! (Valor do ITCD deve ser igual ou inferior a 4 UPF-RS (para o ano de 2024 R$ 25,9097) |
Declaração de doação do ITCD
Doações para o Estado do Rio Grande do Sul | Doações para os Municípios do Rio Grande do Sul |
Ao fazer a declaração de doação para o Estado do Rio Grande do Sul, informe o donatário com o CNPJ 87.934.675/0001-96 ou 92.958.800/0001-38
Valor: Qualquer quantia. Base Legal: Isenção prevista na Lei nº 8.821/1989, art. 7º, III. |
Ao fazer a declaração de doação para um município, informe o donatário com o CNPJ deste município.
Valor: Qualquer quantia. Base Legal: Isenção prevista na Lei nº 8.821/1989, art. 7º, III |
Para saber mais sobre a declaração clique aqui: SEFAZ RS/ Serviços de ITCD |
Isenção do ICMS nas doações internas
Doações | Tipos de incentivos e ICMS nas doações para RS | Forma de emissão da NF |
Doações INTERNAS diretamente para o Estado do Rio Grande do Sul, | Saídas, no período de 10.02.1999 a 30.04.2026, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias. | Natureza da Operação: Doação de mercadorias
CFOP: 5949 CST: 40 Dados adicionais deverão constar: Isenção do ICMS conforme RICMS-RS/1997 , Livro I , art. 9º , L Convênio ICMS nº 82/1995 |
ATENÇÃO! Embora exista a isenção, ela está condicionada a instituição de programa específico. Entretanto não identificamos nenhum programa específico para esta calamidade até o momento. Assim nossa sugestão é consulta o FISCO. | ||
Doações INTERNAS a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública | Doação de mercadoria e seu transporte a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública. | Natureza da Operação: Doação de mercadorias
CFOP 5910 CST 40 Dados adicionais deverão constar: Isenção do ICMS conforme RICMS-RS/1997 , Livro I , art. 9º , XLIX |
Isenção do ICMS nas doações interestaduais
Para realizar doações interestaduais destinadas a vítimas de calamidade pública, como é o caso atual do Rio Grande do Sul, há atualmente previsão de isenção do ICMS com base no Convênio 26/1975. Desta forma, qualquer contribuinte de ICMS estabelecido em estados signatários deste convênio que pretender doar as regiões afetadas, deve observar a regulamentação deste convênio em sua norma interna, observando as condições nela previstas.