quarta-feira, 22 janeiro, 2025
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IOB responde: acidentado aposentado tem direito à estabilidade provisória?
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O IOB responde traz hoje mais uma dúvida que vira e mexe aparece para os nossos consultores. Afinal, você sabe dizer se o empregado que sofrer acidente do trabalho e que já estiver aposentado também tem direito à manutenção do seu contrato com a empresa por 12 meses? Bom, este é um tema bastante delicado, então vamos explicar tudo detalhadamente.

Antes de mais nada, vamos lembrar do que se trata a estabilidade provisória. A legislação determina que o empregado que sofrer acidente do trabalho terá garantido, por pelo menos 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa assim que deixar de receber o auxílio por incapacidade temporária [antigo auxílio-doença]. E vale ressaltar que isso independe do recebimento do auxílio-acidente.

Agora preste atenção para este dado importante, que será fundamental para responder a nossa pergunta inicial. Só terá direito à estabilidade o empregado acidentado que ficar afastado do trabalho por mais de 15 dias.

Dito isso, vale lembrar que, uma vez que entrar no período de estabilidade, o empregado não poderá ser demitido pela empresa durante o período mencionado anteriormente. O contrato só poderá ser rompido caso haja um pedido de demissão por parte do trabalhador ou se houver motivo para demissão por justa causa.

O que diz a lei sobre a estabilidade para acidentado aposentado?

Agora que já entendemos como funciona este benefício, vamos nos atentar para o caso de um empregado já aposentado. De antemão, é bom que se diga que não há um entendimento único por parte dos doutrinadores. E, até por conta disso, esta dúvida é recorrente.

A questão principal é que para ter direito à estabilidade acidentária, é necessário que o empregado atenda a dois requisitos ao mesmo tempo:

  • que o acidente acarrete o afastamento do trabalhador das suas atividades por mais de 15 dias
  • que o segurado receba o benefício do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente [uma vez que é após o término deste benefício que se inicia o período de estabilidade]

Porém, o que ocorre é que a lei não permite o recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria e de incapacidade temporária, mesmo se for decorrente de acidente do trabalho. Ou seja, os aposentados não cumprem com o segundo item mencionado. E é nisso que uma parte dos doutrinadores se apega para defender que, neste caso, o empregado aposentado não tem direito à estabilidade provisória.

Por outro lado, uma outra parcela de doutrinadores acredita que o empregado aposentado atendeu aos requisitos necessários para a concessão do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente. Ou seja, ser segurado da Previdência Social e encontrar-se incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias em decorrência do acidente sofrido.

Quem adota esta linha de pensamento, acredita que, se o benefício em questão não lhe foi concedido, isso ocorreu por conta da legislação previdenciária vedar a concessão simultânea dos dois benefícios [aposentadoria e auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente]. Sendo assim, não dependeu da vontade ou da ação do empregado e, por isso, ele não pode sofrer um prejuízo motivado por uma proibição legal.

Como vimos, o IOB responde trouxe um tema que ainda não tem uma resposta coesa por parte dos doutrinadores. Desta forma, em caso de dúvida, o acidentado aposentado pode consultar o Ministério do Trabalho e Previdência, assim como o sindicato da respectiva categoria profissional.

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